Neste artigo explicamos tudo o que você precisa saber sobre Vale-Transporte, seja você empregado ou empregador.
Por possuir algumas normas específicas, o benefício do Vale Transporte gera muitas dúvidas de ambas as partes e com isso, neste post vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto, seja você empregado ou empregador.
O funcionamento do Vale-Transporte
O Vale-transporte é um benefício garantido a todo trabalhador que seja contratado pelas regras da CLT, é onde o empregador antecipa ao trabalhador um valor (por meio de cartão de transporte) para utilizar no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não há distância mínima ou número máximo de passagens. Sendo essa uma opção facultativa, quando o funcionário não quiser aderir à modalidade, deverá preencher uma declaração de negativa.
Ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado o fornecimento de vale-transporte aos seus empregados.
Vale ressaltar que é expressamente proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de cartões, necessário ao atendimento da demanda. Neste caso, o empregador pode antecipar o valor em dinheiro ou o beneficiário poderá ser ressarcido na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Quais os custos do Vale-Transporte?
A concessão do benefício autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Como aderir ao Vale Transporte
Para obter o benefício do vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito no processo admissional:
- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, do contrário, aquele que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o benefício estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
E o empregado que firmou o compromisso de utilizar o valor e quantidades “x” e não o faz? Como proceder?
Se o empregador já adiantou o benefício para determinado período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte. Contudo, no sistema de bilhetagem eletrônica, onde a empresa não possui acesso ao extrato de utilização, bem como ao saldo existente no cartão do trabalhador, como fazer para compensar?
Diante do exposto deve-se atentar para o fato de que o desconto de 6% se aplicar sobre o salário base.
Vejamos o texto da Lei do Vale Transporte 7.418/85:
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. (grifo nosso)
Assim, a regra legal é que o empregado custeie, mensalmente, com 6% de dedução sobre o seu salário-base, as despesas relacionadas ao transporte, não cabendo imposição de multa na hipótese de fiscalização.
Por outro lado, destacamos que existe entendimento divergente acerca da proporcionalidade do desconto, hipótese em que for inferior a 6% quando ocorrer à redução salarial motivada nos casos de:
- faltas injustificadas;
- admissão no decorrer do mês;
- férias gozadas em parte do mês;
- desligamento no decorrer do mês.
Sob a ótica deste entendimento e por analogia, pode-se trazer à menção da hipótese do desconto proporcional, quando a recarga ao crédito do trabalhador for inferior ao programado mensalmente, lembramos, pelo fato de não ter utilizado devidamente o benefício.
Assim, não há previsão legal para tal.
E ainda existem os trabalhadores que possuem várias recargas pendentes, aguardando utilização para posterior crédito, o empregador pode suspender o crédito mensal, até que a utilização seja regularizada, bem como pode advertir o trabalhador, por escrito, pelo mal-uso do benefício.
Com esses argumentos, conclui-se que a empresa pode adotar o desconto legal, qual seja, o que recai 6% sobre o salário-base do empregado ou um comportamento mais conservador, evitando futuras demandas judiciais, que visem discutir a suspensão do desconto, quando a empresa apenas completar não realizar recargas para os meses seguintes.
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