Veja o que mudou na contratação de prestador de serviços, comparada ao trabalhador registrado da nova reforma trabalhista 2017
Você está pronto para as novas formas de contratação? Sabe quais as mudanças trabalhistas e as melhores formas de contratação de acordo com a necessidade da empresa e com a nova reforma trabalhista?
Como sabemos, dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a tão falada nova reforma trabalhista, que trouxe grandes alterações na relação de trabalho.
Mas e agora, você sabe o que de fato mudou referente às formas de contratação?
Não se preocupe, nesse artigo vamos lhe mostrar as formas de contratação, principalmente as mais utilizadas, que são as de trabalhadores celetistas (registrado) e prestadores de serviços, confira!
Leia também nosso artigo “reforma trabalhista, o que muda” e tenha uma visão geral das alterações.
Trabalhadores Celetistas (Contrato de trabalho)
O contrato é um acordo jurídico que trata das relações de trabalho entre empregado e empregador, com o objetivo de estabelecer direitos e deveres para ambos, garantindo assim uma relação bilateral de segurança. Ao longo dos anos, essa relação sofreu algumas mudanças, que é o que vemos neste ano de 2017.
O contrato pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).
1) Contrato de trabalho por tempo indeterminado
A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo.
O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT e não pode durar mais de dois anos. O contrato por prazo determinado passa a ser por prazo indeterminado, se prorrogado mais de uma vez.
2) Contrato de experiência
O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais de 90 dias.
É importante destacar que, na hipótese de o trabalhador ser despedido sem justa causa, antes do término do contrato por prazo determinado, o empregador deverá pagar uma indenização no valor da metade dos salários devidos até o fim do contrato.
3) Contrato temporário
O contrato temporário está previsto na Lei n° 6.019/74 e só pode ser utilizado em situações especiais. Deve ter duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado, e deve ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em resumo, um contrato com os requisitos do art. 3º da CLT, atrai o vínculo de emprego para empresa, tendo esta, de arcar com os direito, encargos e tributos decorrentes dessa obrigação. O empregado registrado nos moldes da CLT tem direito, dentre outros, a férias, 13º salário, FGTS, hora extra e adicional noturno.
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Prestador de serviços
Já o prestador de serviço autônomo, contratado com base na nova reforma trabalhista 2017, não possui nenhum dos direitos do empregado contratado no regime celetista. Com isso, sua negociação para contratação fica mais livre, ou seja, não está engessada ou fundamentada na CLT, bem como em nenhuma norma coletiva de categoria profissional.
Existem, também, outros tipos de contrato, que podem se diferenciar de acordo com as necessidades do empregador, confira a seguir:
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- Trabalhador eventual
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- Trabalhador avulso
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- Contrato de estagiário
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- Terceirização de serviços
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- Contrato intermitente
- Contrato home office
Com a nova reforma trabalhista 2017 e suas mudanças nas formas de contratação, as empresas passam a poder contratar os prestadores de serviços autônomos, por prazo indeterminado, mesmo com continuidade, pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços, não caracterizando vínculo empregatício.
Como pode ver são várias as mudanças tanto para o trabalhador quanto para o empregador, o importante é que você, profissional de Departamento Pessoal ou Recursos Humanos, gestor ou até mesmo executivo, mantenha-se atualizado para que a partir de agora (reforma trabalhista 2017) faça tudo certo.
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