Preliminarmente, a constatação de que a contaminação se deu no exercício do trabalho deve levar em conta a natureza das atividades da empresa, as medidas de prevenção adotadas e sua suficiência, a existência ou não de aglomerações ou exposição a formas de contágio, entre outros fatores.
Conforme noticiado, as consequências e sequelas causadas pelo coronavírus variam de pessoa para pessoa. Em razão disso, para os mais vulneráveis (grupo de risco), o Ministério da Saúde sugere o afastamento imediato destes, concedendo-lhes férias, trabalho home office, suspensão do contrato ou redução da jornada de trabalho.
Nada impede que a empresa prove que a contaminação ocorreu fora do trabalho, que apresente documentação ou testemunhos para demonstrar que eliminou o risco.
Além disso, é fato notório que o desgaste físico e mental debilita a atuação do sistema de defesa imunológico. Nesse sentido, considerando as amplas possibilidades de horas extras que constam na Medida Provisória 927/2020, para empregados, por exemplo, não se poderia pensar na caracterização das condições exaustivas de trabalho como causa que contribuiu para eventual contaminação pelo Covid-19?
Em resumo, quem está em trabalho presencial está em permanente situação de risco, não podendo sofrer tamanho desamparado e ser objeto de potencial contaminação. Eis o motivo do Supremo Tribunal Federal derrubar o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020.
Sendo assim, em caso de contaminação do empregado, imaginemos os seguintes exemplos práticos:
1) Contaminação na utilização de transporte público para se deslocar no trajeto residência x trabalho x residência. Se descomprovado o nexo causal, a empresa estará isenta de dolo e culpa, inexistindo penalidade.
2) Contaminação no ambiente de trabalho em virtude do contato com outras pessoas que possuam futuramente diagnóstico positivo. A empresa forneceu EPI (Equipamento de Proteção Individual)? Que medidas de segurança no trabalho a empresa adota para o exercício de atividade de cada empregado?
3) Contaminação quando do atendimento aos prestadores de serviços, exemplo, Correios, entregadores, empregados para procedimentos administrativos.
4) Contaminação de membros da família do empregado infectado no ambiente de trabalho (dano a terceiros), cujas consequência seja indução de coma ou óbito.
Vale lembrar, que o fornecimento de EPI e sua fiscalização quanto ao uso obrigatório, disponibilização de transporte próprio da empresa, reembolso ou custeio de transporte particular do empregado, fornecimento de luva e máscara para o trabalho, disponibilização de álcool em gel e local para asseio constante das mãos, diminuem ou podem eliminar condenação judicial, tendo em vista que o empregador está vigilante e adotando medidas necessárias.
Caso uma das hipóteses acima ocorram, a empresa poderá ser impactada em:
1) Condenação da empresa em danos materiais no caso gastos com a realização de despesas médicas arcadas pelo empregado.
2) Condenação da empresa em danos morais (esses não podem ser mensurados em função da subjetividade), pois são arbitrados conforme entendimento do juízo, analisando o porte econômico da empresa, a situação financeira do empregado, as medidas que a empresa adotou para proteger o trabalhador, as sequelas que este tenha sofrido ou óbito.
3) Condenação da empresa no pagamento de pensão vitalícia ao empregado ou ao herdeiro e/ou cônjuge – essa, costumeiramente, é arbitrada no valor do salário do empregado e dura o tempo restante até a aposentadoria dele.
Diante do exposto, seguem recomendações de medidas de proteção:
1) Monitorar os colaboradores acima de 60 anos e portadores de patologias crônicas
2) Utilizar termômetro digital para aferir a temperatura de empregado antes de entrar na empresa
3) Uso obrigatório de máscaras e higienização
4) Orientação para cuidados pessoais
5) Orientação para cuidados no trajeto
6) Orientar para evitar aglomeração no momento da marcação do ponto
7) Criar horários alternativos ou escala de revezamento se possível
8) Orientar para cuidados no exercício das atividades e na hora de intervalo para descanso e refeição
9) Orientar para cuidados em casa e com a família
10) Estabelecer protocolo de limpeza no ambiente de trabalho
11) Intensificar a higienização de locais que ficam mais expostos, tais como puxadores, maçanetas, corrimãos, etc
12) Instalar dispensers com álcool em gel no maior número de postos possíveis
13) Manter ambientes ventilados
14) Orientar quanto ao limite de pessoas para utilização de copa, sanitários e refeitório
15) Informar as empresas terceirizadas da necessidade de adesão às práticas.
Por fim, na relação de emprego o empregado é, em regra, o hipossuficiente, onde na maioria das ações judiciais o ônus da prova é do empregador. Portanto, adotar medidas de prevenção nesse período pode ser mais vantajoso que arcar com condenações judiciais.