A legalidade dos descontos no salário

Salário

Salário é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado.

Ao empregador é proibido efetuar qualquer percentagem de desconto no salário dos empregados, a não ser quando o desconto resultar de lei, norma coletiva ou previsto no contrato de trabalho.

Descontos previstos em lei são aqueles de caráter compulsório que o empregador não pode deixar de fazer.

Como descontos legais podemos citar a contribuição previdenciária (INSS), o imposto de renda (IR) e a pensão alimentícia.

Com relação às normas coletivas, desde que não contrariem a legislação, os descontos nelas previstos, têm força normativa. Portanto, os descontos previstos nos mesmos poderão ser realizados no salário do empregado.

Como exemplo de desconto previsto em norma coletiva, podemos citar a contribuição assistencial sindical, que, se estiver previsto em acordo ou convenção, poderá ser descontada no salário.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 342, firmou entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, são possíveis sem ofensa à legislação, salvo se ficar comprovada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Outra possibilidade de desconto no salário do empregado é em virtude dano causado a empresa. Neste caso, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido ajustada no contrato ou na ocorrência de dolo (intenção) do empregado.

Assim, imaginemos que o empregado, agindo com negligência, prática uma colisão com o veículo da empresa que estava sob sua responsabilidade, e não há previsão no seu contrato de trabalho que os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto no salário. Por outro lado, se houver previsão contratual, o empregador poderá descontar o valor do reparo no veículo.

Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em colidir com o veículo da empresa, ou até mesmo de não evitar o dano, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador.

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