PARA O CASO DE ATIVO CIRCULANTE
O inciso IV do art. 179 da Lei 6.404/76 dispõe que no Ativo Circulante devem ser classificadas as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.
Com base nesse dispositivo, a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TSP 04 de 2016, esclarece que estoques compreendem os bens adquiridos e mantidos para revenda, dentre outros, as mercadorias, os produtos acabados, as matérias-primas e materiais em processo de produção, os terrenos e outros imóveis para venda.
Sendo assim, as pessoas jurídicas com atividades imobiliárias devem classificar no Ativo Circulante, em conta de Estoques, as respectivas unidades, como por exemplo:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO CNAE |
4110-7/00 | EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RESIDENCIAIS OU NÃO, PROVENDO RECURSOS FINANCEIROS, TÉCNICOS E MATERIAIS PARA A SUA EXECUÇÃO (VISANDO A ALIENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS UNIDADES CONSTRUÍDAS); PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE |
4110-7/00 | IMÓVEIS; INCORPORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA |
4110-7/00 | INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
4299-5/99 | LOTEAMENTO (SUBDIVISÃO DE TERRAS) COM EXECUÇÃO DE BENFEITORIAS; …….. |
6810-2/03 | LOTEAMENTO DE TERRENO PRÓPRIO SEM BENFEITORIAS |
6810-2/03 | LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6810-2/03 | LOTEAMENTO SEM BENFEITORIAS |
6810-2/01 | COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
PARA O CASO DE ATIVO NÃO CIRCULANTE
Segundo o inciso III do art. 179 da Lei 6.404/76, nesse subgrupo devem ser classificadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da pessoa jurídica, tais como objetos de arte e antiguidades.
Classificam-se também nesse subgrupo os chamados imóveis de renda, adquiridos ou construídos com o objetivo de gerar renda para a empresa, como, por exemplo, terrenos e edificações alugados a terceiros. O alcance, as definições, o reconhecimento e a mensuração desses bens são disciplinados pelo Pronunciamento Técnico CPC 28
- Propriedade para Investimento de 2014, em Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 40, que assim dispõe:
- Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para:
- a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou
- b) venda no curso ordinário do negócio.
No item 9, o CPC 28 esclarece que não são propriedades para investimento, estando, por isso, fora do alcance daquela Norma, dentre outros:
- a propriedade destinada à venda no decurso ordinário das atividades ou em vias de construção ou desenvolvimento para tal venda, como, por exemplo, propriedade adquirida exclusivamente com vista à alienação subsequente no futuro próximo ou para desenvolvimento e revenda;
- as propriedades para investimento de propriedades ocupadas pelos proprietários (uso de propriedades para finalidades administrativas, como apartamentos, flats e outros) às quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado.
PARA O CASO DE ATIVO IMOBILIZADO
No inciso III, o art. 179 da Lei 6.404/76, na redação dada pela Lei 11.638/2007, estabelece que devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
O CFC, por meio do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado de 2009, em Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 16, cujo objetivo é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações, esclarece que:
– Ativo Imobilizado é o item tangível que:
- (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
- (b) se espera utilizar por mais de um período.
Portanto, as pessoas jurídicas com atividade de locação de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02) devem classificar esses bens no Ativo Imobilizado.
No caso de imóveis, tratando-se de edificações, os bens estão sujeitos a depreciação.
COMO FICA A RECLASSIFICAÇÃO DO ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA
A partir de 01/01/2008, todas as pessoas jurídicas ficam obrigadas a adotar os métodos e critérios contábeis estabelecidos pela Lei 6.404/76, atualizados pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, com aplicação disciplinada pelas diversas normas brasileiras de contabilidade, dentre elas, a Ativo Não Circulante Mantido Para Venda e Operação Descontinuada, aprovada pela Resolução 1.188 CFC/2009, aplicável aos exercícios iniciados a partir de 1º/01/2009, tendo sido recomendada sua adoção antecipada.
Segundo o texto atual da NBC TG 31, que dispõe sobre a contabilização de ativos não circulantes mantidos para venda (colocados à venda) e a apresentação e a divulgação de operações descontinuadas, os ativos classificados como não circulantes, nos termos da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, não devem ser reclassificados para ativos circulantes enquanto não satisfizerem aos critérios de classificação como mantidos para venda.
Desse modo, os ativos de uma classe que a entidade normalmente consideraria como não circulante, e que sejam adquiridos para revenda, não devem ser classificados como circulantes, a não ser que satisfaçam aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com a NBC TG 31.